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Jurisprudência


STF HC 74265 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS. A inquinada nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova. Inépcia da denúncia: alegação superada com o advento da sentença condenatória. Continuidade delitiva: o habeas corpus não é meio idôneo para verificação de crime continuado, quando depende de mera qualificação jurídica de fatos certos. De outra parte, ainda que houvesse a continuidade, tratando-se de processos com sentença definitiva, aplicável seria a hipótese prevista no art. 82 do CPP. Inocorre nulidade pelo fato de não haver sido aberta vista à defesa para requerer diligências, na forma do art. 499 do CPP. Além de tratar-se de prazo que corre em cartório, independentemente de intimação das partes, se nulidade houvesse seria relativa, suscetível de convalidação, desde que não suscitada na oportunidade indicada pela lei processual penal. Habeas Corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 17.09.1996.

Data do Julgamento : 17/09/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39847 EMENT VOL-01846-03 PP-00441
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : ODALGIRO CESAR FAGUNDES TEIXEIRA IMPTE. : JOAO PEDRO BARBOSA NABINGER COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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