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Jurisprudência


STF HC 74269 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Paciente condenado como incurso nos arts. 288 e seu parágrafo único, do Código penal, combinado com o art. 8º, caput, da Lei n.º 8.072/90. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base fixada em quatro anos, partindo-se da pena mínima cominada pelo art. 8º, caput, da Lei dos Crimes Hediondos. Incidência do parágrafo único do art. 288, do Código Penal. Pena em dobro. 4. Não observância do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. Habeas corpus deferido, em parte, para, mantida a condenação, anular a sentença, no que se refere à fixação da pena, outra devendo ser proferida, com atenção ao citado dispositivo.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu a sentença em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença, na parte relativa à fixação da pena, outra devendo ser prolatada, com atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Vancido o Senhor Ministro Marco Aurélio que anulava integralmente a sentença. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 03.12.96.

Data do Julgamento : 03/12/1996
Data da Publicação : DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-02 PP-00226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JOUBERT SERANTES TEIXEIRA IMPTE. : PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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