STF HC 74270 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES
NOVAS. PROVA: EXAME. JULGAMENTO DE APELAÇÃO REFERENTE A CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO: COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO.
I. - Por conter questões novas, não submetidas ao exame do
Tribunal Estadual, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena
de supressão de instância.
II. - A alegação de fragilidade da prova e a pretendida
desclassificação de delito de roubo para o de furto simples
demandariam o exame do conjunto probatório, inviável em sede de
habeas corpus.
III. - A teor do art. 79, II, a, da Constituição do Estado
de São Paulo, compete ao Tribunal de Alçada Criminal, em grau de
recursos, processar e julgar os feitos relativos aos "crimes contra
o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados
os com evento morte".
IV. - Acórdão que não apresenta obscuridade e que está
suficientemente fundamentado.
V. - H.C. conhecido em parte e indeferido na parte
conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES
NOVAS. PROVA: EXAME. JULGAMENTO DE APELAÇÃO REFERENTE A CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO: COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO.
I. - Por conter questões novas, não submetidas ao exame do
Tribunal Estadual, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena
de supressão de instância.
II. - A alegação de fragilidade da prova e a pretendida
desclassificação de delito de roubo para o de furto simples
demandariam o exame do conjunto probatório, inviável em sede de
habeas corpus.
III. - A teor do art. 79, II, a, da Constituição do Estado
de São Paulo, compete ao Tribunal de Alçada Criminal, em grau de
recursos, processar e julgar os feitos relativos aos "crimes contra
o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados
os com evento morte".
IV. - Acórdão que não apresenta obscuridade e que está
suficientemente fundamentado.
V. - H.C. conhecido em parte e indeferido na parte
conhecida.Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu em parte do pedido, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia integralmente do habeas corpus; no mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu a súplica na parte conhecida; também, por unanimidade,
a Turma determinou a remessa dos autos ao Tribunal de alçada criminal do Estado de São Paulo, para conhecer do pedido na parte em que não foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. 2ª. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE CAMPANA
IMPTE. : JOSE CAMPANA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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