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Jurisprudência


STF HC 74280 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. DENÚNCIA - PARÂMETROS - FATOS - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. O acusado defende-se não da classificação jurídica constante da denúncia, mas dos fatos nela narrados. Se na peça alude-se ao concerto para o tráfico, pouco importa não tenha havido o enquadramento jurídico do ato no tipo do artigo 14 da Lei nº 6.368/76. Possível é a conclusão sobre a incidência da majorante do inciso III do artigo 18 da referida Lei. REVISÃO CRIMINAL - MEMORIAIS - ALCANCE. Os memoriais devem refletir o que veiculado na revisão criminal. Descabe dizer da desconsideração de tais peças quando o relator haja ficado vencido a partir de óptica formada sobre o que nelas contido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 08.10.1996.

Data do Julgamento : 08/10/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47158 EMENT VOL-01852-02 PP-00340
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JAIRO ANTONIO RESENDE BORGES IMPTE. : JOEL PALADINO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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