STF HC 74280 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
DENÚNCIA - PARÂMETROS - FATOS - CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA. O acusado defende-se não da classificação jurídica
constante da denúncia, mas dos fatos nela narrados. Se na peça
alude-se ao concerto para o tráfico, pouco importa não tenha havido
o enquadramento jurídico do ato no tipo do artigo 14 da Lei nº
6.368/76. Possível é a conclusão sobre a incidência da majorante do
inciso III do artigo 18 da referida Lei.
REVISÃO CRIMINAL - MEMORIAIS - ALCANCE. Os memoriais
devem refletir o que veiculado na revisão criminal. Descabe dizer da
desconsideração de tais peças quando o relator haja ficado vencido a
partir de óptica formada sobre o que nelas contido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
DENÚNCIA - PARÂMETROS - FATOS - CLASSIFICAÇÃO
JURÍDICA. O acusado defende-se não da classificação jurídica
constante da denúncia, mas dos fatos nela narrados. Se na peça
alude-se ao concerto para o tráfico, pouco importa não tenha havido
o enquadramento jurídico do ato no tipo do artigo 14 da Lei nº
6.368/76. Possível é a conclusão sobre a incidência da majorante do
inciso III do artigo 18 da referida Lei.
REVISÃO CRIMINAL - MEMORIAIS - ALCANCE. Os memoriais
devem refletir o que veiculado na revisão criminal. Descabe dizer da
desconsideração de tais peças quando o relator haja ficado vencido a
partir de óptica formada sobre o que nelas contido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma,
08.10.1996.
Data do Julgamento
:
08/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47158 EMENT VOL-01852-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JAIRO ANTONIO RESENDE BORGES
IMPTE. : JOEL PALADINO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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