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Jurisprudência


STF HC 74286 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS". 1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou. 2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial. 3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício. 4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente. 5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente. 6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir. 7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação. 8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu, cassando a liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 22.10.96.

Data do Julgamento : 22/10/1996
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10521 EMENT VOL-01863-02 PP-00390
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CLAUDINEI HACKER IMPTE. : ELIAS MATTAR ASSAD E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA