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Jurisprudência


STF HC 74287 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSPORTAR: CARÁTER PERMANENTE DA INFRAÇÃO. APREENSÃO DA DROGA EM LOCAL QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. PROVA BASEADA EM COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA: MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PRÓPRIA. 1. Cuidando-se de infração permanente que, além da sua repercussão por configurar crime contra a saúde pública, foi perpetrada em diversos territórios abrangidos por mais de uma jurisdição, faz-se aplicável a regra ínsita no art. 71, do CPP, firmando-se a competência pela prevenção. 2. Por ser o transporte ilícito de entorpecente delito de caráter permanente, consuma-se o crime desde quando se inicia o ato de transportar e não somente quando da apreensão da droga. 3. Também por ser delito de caráter permanente, se estendida a sua perpetração a mais de uma jurisdição, prevento é o primeiro juiz que, sendo competente pela natureza da infração, toma conhecimento da causa, praticando qualquer ato processual. 4. Alegação de vício da prova porque baseada no uso irregular de comunicação telefônica: como a questão não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal "a quo", a competência para julgar o pedido sob tal fundamento não é do Supremo Tribunal Federal, porquanto permanece como coator, em tese, o juiz singular, não podendo ser suprimida a instância ordinária própria. 5. "Habeas corpus" conhecido mas indeferido quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, e não conhecido quanto ao alegado vício da prova.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu apenas em parte do pedido e, nessa parte, o indeferiu, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que julgue como entender de direito a outra parte do pedido. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Guaracy da Silva Freitas. 2ª Turma, 10.09.96.

Data do Julgamento : 10/09/1996
Data da Publicação : DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00158
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : CARLOS ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS IMPTE. : GUARACY DA SILVA FREITAS COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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