STF HC 74288 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Acareação. Medida sujeita à
decisão do juiz. Não há ver nulidade do processo, em não tendo sido
acatado o pedido de acareação do paciente com a vítima. 3. Expresso
requerimento do defensor constituído de dispensa do paciente à
audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.
Inexistência de nulidade. 4. Quanto à alegação de nulidade
decorrente do fato de o depoimento pessoal do paciente não ter sido
considerado para a decisão, segundo alega, a matéria diz com o
reexame de provas, inviável em habeas corpus. Certo é que as
decisões analisaram as provas vindas aos autos e à vista desses
elementos foi dirimida a ação penal. 5. Somente em revisão criminal
será possível ao paciente ver considerada essa alegação. 6. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Acareação. Medida sujeita à
decisão do juiz. Não há ver nulidade do processo, em não tendo sido
acatado o pedido de acareação do paciente com a vítima. 3. Expresso
requerimento do defensor constituído de dispensa do paciente à
audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.
Inexistência de nulidade. 4. Quanto à alegação de nulidade
decorrente do fato de o depoimento pessoal do paciente não ter sido
considerado para a decisão, segundo alega, a matéria diz com o
reexame de provas, inviável em habeas corpus. Certo é que as
decisões analisaram as provas vindas aos autos e à vista desses
elementos foi dirimida a ação penal. 5. Somente em revisão criminal
será possível ao paciente ver considerada essa alegação. 6. Habeas
corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª. Turma, 27.09.96.
Data do Julgamento
:
27/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE AGUILAR COUTO
IMPTE. : JOSE AGUILAR COUTO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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