STF HC 74295 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E
INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18, III, E
LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DO DELITO
DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS -
COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO
O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS
CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A competência penal do Júri possui extração
constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se
reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações
penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.
- Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença,
o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na
esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessa,
em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o
poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto
as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao
Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de
entorpecentes ou de simples contravenção penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E
INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18, III, E
LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DO DELITO
DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS -
COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO
O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS
CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO.
- A competência penal do Júri possui extração
constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se
reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações
penais conexas aos crimes dolosos contra a vida.
- Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença,
o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na
esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessa,
em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o
poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto
as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao
Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de
entorpecentes ou de simples contravenção penal. Precedentes.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00026 EMENT VOL-02036-05 PP-00144
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE FRANCISCO DA SILVA
PACTE. : ALEXANDRE DA SILVA
PACTE. : VALDIR FERREIRA FURTADO
IMPTE. : FRANKLIN CHARLES DORE JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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