main-banner

Jurisprudência


STF HC 74299 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Decisão em que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a partir do entendimento de que toda a persecução criminal havia resultado de escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem os pacientes postos em liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte indigitada coatora, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma submeteu à sua deliberação em Questão de Ordem. 5. Questão de Ordem resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condutor do acórdão concessivo do "writ", no sentido de renovar a comunicação para nela fazer inserir ordem de os réus serem postos em liberdade, se por "al" não tiverem de permanecer presos.
Decisão
Resolvendo Questão de Ordem apresentada pelo Ministro Presidente, a Turma deliberou seja feita nova comunicação do julgamento, nela incluindo-se a determinação para que os pacientes sejam postos em liberdade se por al não houverem de permanecer presos. 2a. Turma, 13.05.97.

Data do Julgamento : 13/05/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37036 EMENT VOL-01878-02 PP-00220
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : OSENIL CÉSAR DUARTE PACTE. : CARLOS NIVALDO DUARTE IMPTE. : MARCOS ROBERTO ALEXANDER E OUTRO COATOR.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão