STF HC 74299 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Decisão em que ficou anulado o processo
criminal, com base no voto do relator, a partir do entendimento de que
toda a persecução criminal havia resultado de escuta telefônica
ilícita. 3. Não constando da decisão fossem os pacientes postos em
liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte
indigitada coatora, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a
Presidência da Turma submeteu à sua deliberação em Questão de Ordem.
5. Questão de Ordem resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto
condutor do acórdão concessivo do "writ", no sentido de renovar a
comunicação para nela fazer inserir ordem de os réus serem postos em
liberdade, se por "al" não tiverem de permanecer presos.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Decisão em que ficou anulado o processo
criminal, com base no voto do relator, a partir do entendimento de que
toda a persecução criminal havia resultado de escuta telefônica
ilícita. 3. Não constando da decisão fossem os pacientes postos em
liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte
indigitada coatora, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a
Presidência da Turma submeteu à sua deliberação em Questão de Ordem.
5. Questão de Ordem resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto
condutor do acórdão concessivo do "writ", no sentido de renovar a
comunicação para nela fazer inserir ordem de os réus serem postos em
liberdade, se por "al" não tiverem de permanecer presos.Decisão
Resolvendo Questão de Ordem apresentada pelo Ministro Presidente, a Turma deliberou seja feita nova comunicação do julgamento, nela incluindo-se a determinação para que os pacientes sejam postos em liberdade se por al não houverem de permanecer
presos.
2a. Turma, 13.05.97.
Data do Julgamento
:
13/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37036 EMENT VOL-01878-02 PP-00220
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : OSENIL CÉSAR DUARTE
PACTE. : CARLOS NIVALDO DUARTE
IMPTE. : MARCOS ROBERTO ALEXANDER E OUTRO
COATOR.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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