STF HC 74306 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
MORTE DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA
(ARTIGO 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
DEFESA: CERCEAMENTO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Se, após o recebimento da denúncia, por crime de
extorsão mediante seqüestro, é comprovada nos autos a morte da
vítima, está o Ministério Público autorizado a aditá-la, para
incluir a imputação relativa ao § 3º do art. 159 do Código
Penal, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa,
que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas, tudo
nos termos do parágrafo único do artigo 384 do Código de
Processo Penal.
2. Havendo-se observado, no caso, esse procedimento,
rejeita-se a argüição de nulidade, por cerceamento de defesa.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA POR CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.
MORTE DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA
(ARTIGO 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
DEFESA: CERCEAMENTO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Se, após o recebimento da denúncia, por crime de
extorsão mediante seqüestro, é comprovada nos autos a morte da
vítima, está o Ministério Público autorizado a aditá-la, para
incluir a imputação relativa ao § 3º do art. 159 do Código
Penal, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa,
que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas, tudo
nos termos do parágrafo único do artigo 384 do Código de
Processo Penal.
2. Havendo-se observado, no caso, esse procedimento,
rejeita-se a argüição de nulidade, por cerceamento de defesa.
3. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 01.10.96.
Data do Julgamento
:
01/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : AGUINALDO CAMILO DA SILVA
IMPTE. : AGUINALDO CAMILO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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