STF HC 74309 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO
PRÓPRIO CONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA
OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO.
- O Supremo
Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da
República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do
Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no
entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu
alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante
estabelecido pela própria Carta Política. Precedentes.
- O
art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio
condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de
recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em
conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode
ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por
Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELO
PRÓPRIO CONDENADO - COGNOSCIBILIDADE - CAPACIDADE POSTULATÓRIA
OUTORGADA PELO ART. 623 DO CPP - PEDIDO DEFERIDO.
- O Supremo
Tribunal Federal, ao interpretar o art. 133 da Constituição da
República, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do
Advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no
entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu
alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante
estabelecido pela própria Carta Política. Precedentes.
- O
art. 623 do CPP - que confere capacidade postulatória ao próprio
condenado para formular o pedido revisional - foi objeto de
recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em
conseqüência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode
ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por
Advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00309 RTJ VOL-00204-02 PP-00732
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.: AILTON PEREIRA DOS REIS
IMPTE.: AILTON PEREIRA DOS REIS
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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