STF HC 74312 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - IMPROPRIEDADE. Muito embora o
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de
certo fato, mostra-se imprópria tal via quando o pedido formulado
visa, à mercê dos elementos probatórios coligidos na ação penal, a
afastar a incidência de preceito legal revelador da majoração da
pena.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - IMPROPRIEDADE. Muito embora o
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de
certo fato, mostra-se imprópria tal via quando o pedido formulado
visa, à mercê dos elementos probatórios coligidos na ação penal, a
afastar a incidência de preceito legal revelador da majoração da
pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00583
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : SALVADOR FERREIRA
IMPTE. : SALVADOR FERREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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