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Jurisprudência


STF HC 74331 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal. Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito material, ou seja, a substituição da pena de multa pela de detenção.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 05.11.96.

Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00595
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : CARLOS ANTÔNIO DE AMARANTE BENAIM IMPTE. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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