STF HC 74331 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em
propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal.
Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito
material, ou seja, a substituição da pena de multa pela de detenção.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em
propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal.
Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito
material, ou seja, a substituição da pena de multa pela de detenção.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 05.11.96.
Data do Julgamento
:
05/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ANTÔNIO DE AMARANTE BENAIM
IMPTE. : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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