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Jurisprudência


STF HC 74333 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (art. 12 da Lei nº 6.368/76). ARGÜIÇÕES DE NULIDADE: PROVA ILÍCITA; INÉPCIA DA DENÚNCIA; FALTA DE CITAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL; EQUÍVOCO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO; INVERSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL; IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO; EXASPERAÇÃO DA PENA: IMPROCEDÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. VALORAÇÃO DA PROVA; REEXAME DE PROVAS. 1. Se foi o próprio paciente, após abordado por agentes policiais nas proximidades da sua residência, quem lhes franqueou o ingresso no imóvel em que residia, onde foi encontrado o material entorpecente, não há falar-se em prova ilícita a pretexto de invasão de domicílio sem o devido mandado judicial. 2. Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, preenchendo assim os requisitos do art. 41 do CPP. 3. Também não se anula a exordial acusatória pelo fato de não haver denunciado quem, sem prova da autoria, foi preso juntamente com o paciente. 4. Constando da assentada do interrogatório que o advogado constituído pelo interrogando esteve presente à audiência, ocasião em que a defesa dispensou a designação de outra data para a renovação daquele ato, superou-se a questão da falta de citação do réu requisitado de conformidade com o art. 360 do CPP. 5. Sem valia sustentar-se a tese da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal em que apenas um réu foi denunciado. 6. Inexiste razão para anular-se o auto de prisão em flagrante delito que não incluiu o nome de quem foi preso com o paciente; entendeu, a autoridade policial, que o único autor do delito era o paciente; ademais, eventuais irregularidades ocorridas na lavratura do flagrante não contaminam a ação penal. 7. Se a defesa teve a oportunidade de manifestar-se acerca de novo memorial de alegações finais apresentado pelo Ministério Público, sobreleva demonstrado a não ocorrência de inversão procedimental. 8. O princípio da identidade física do juiz não se aplica ao processo penal. 9. Incensurável o acórdão que fundamenta, com lucidez jurídica e coerência, o julgamento dos diversos temas suscitados nos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa. 10. A exasperação da pena, decorrente do provimento ao apelo da acusação, estando devidamente fundamentada e fixada dentro dos parâmetros estabelecidos na lei pelo crime de tráfico de entorpecente, não enseja nulidade. 11. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta pelo paciente, não cuidou de uma das questões argüidas neste habeas corpus; não pode ser ele considerado coator nem, em conseqüência, o Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar o pedido; caso contrário, haveria supressão de instância. 12. É impróprio o rito estreito de habeas corpus para a reapreciação da valoração da prova que, por envolver matéria fática, seu deslinde depende de aprofundado exame. 13. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu em parte do pedido, nos termos do voto do Ministro Relator, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio que conhecia integralmente do pedido. No mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus; determinando, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que julgue como entender de direito a parte do pedido não conhecida pela Turma. 2a. Turma, 26.11.96.

Data do Julgamento : 26/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02826 EMENT VOL-01858-03 PP-00531
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : OLAF HENRIK UNKEL IMPTE. : ROBERTO BELLUCIO JUNIOR COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO