STF HC 74333 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE
(art. 12 da Lei nº 6.368/76). ARGÜIÇÕES DE NULIDADE: PROVA ILÍCITA;
INÉPCIA DA DENÚNCIA; FALTA DE CITAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO DE RÉU
PRESO; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL;
EQUÍVOCO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO; INVERSÃO DO PROCEDIMENTO
PENAL; IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO; EXASPERAÇÃO DA PENA: IMPROCEDÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
VALORAÇÃO DA PROVA; REEXAME DE PROVAS.
1. Se foi o próprio paciente, após abordado por agentes
policiais nas proximidades da sua residência, quem lhes franqueou o
ingresso no imóvel em que residia, onde foi encontrado o material
entorpecente, não há falar-se em prova ilícita a pretexto de invasão
de domicílio sem o devido mandado judicial.
2. Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das
testemunhas, preenchendo assim os requisitos do art. 41 do CPP.
3. Também não se anula a exordial acusatória pelo fato de
não haver denunciado quem, sem prova da autoria, foi preso
juntamente com o paciente.
4. Constando da assentada do interrogatório que o advogado
constituído pelo interrogando esteve presente à audiência, ocasião
em que a defesa dispensou a designação de outra data para a
renovação daquele ato, superou-se a questão da falta de citação do
réu requisitado de conformidade com o art. 360 do CPP.
5. Sem valia sustentar-se a tese da violação ao princípio
da indivisibilidade da ação penal em que apenas um réu foi
denunciado.
6. Inexiste razão para anular-se o auto de prisão em
flagrante delito que não incluiu o nome de quem foi preso com o
paciente; entendeu, a autoridade policial, que o único autor do
delito era o paciente; ademais, eventuais irregularidades ocorridas
na lavratura do flagrante não contaminam a ação penal.
7. Se a defesa teve a oportunidade de manifestar-se acerca
de novo memorial de alegações finais apresentado pelo Ministério
Público, sobreleva demonstrado a não ocorrência de inversão
procedimental.
8. O princípio da identidade física do juiz não se aplica
ao processo penal.
9. Incensurável o acórdão que fundamenta, com lucidez
jurídica e coerência, o julgamento dos diversos temas suscitados nos
recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela
defesa.
10. A exasperação da pena, decorrente do provimento ao
apelo da acusação, estando devidamente fundamentada e fixada dentro
dos parâmetros estabelecidos na lei pelo crime de tráfico de
entorpecente, não enseja nulidade.
11. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta
pelo paciente, não cuidou de uma das questões argüidas neste habeas
corpus; não pode ser ele considerado coator nem, em conseqüência, o
Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar o
pedido; caso contrário, haveria supressão de instância.
12. É impróprio o rito estreito de habeas corpus para a
reapreciação da valoração da prova que, por envolver matéria fática,
seu deslinde depende de aprofundado exame.
13. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte,
indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE
(art. 12 da Lei nº 6.368/76). ARGÜIÇÕES DE NULIDADE: PROVA ILÍCITA;
INÉPCIA DA DENÚNCIA; FALTA DE CITAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO DE RÉU
PRESO; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL;
EQUÍVOCO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO; INVERSÃO DO PROCEDIMENTO
PENAL; IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO; EXASPERAÇÃO DA PENA: IMPROCEDÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
VALORAÇÃO DA PROVA; REEXAME DE PROVAS.
1. Se foi o próprio paciente, após abordado por agentes
policiais nas proximidades da sua residência, quem lhes franqueou o
ingresso no imóvel em que residia, onde foi encontrado o material
entorpecente, não há falar-se em prova ilícita a pretexto de invasão
de domicílio sem o devido mandado judicial.
2. Não se pode imputar inepta a denúncia que contém a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das
testemunhas, preenchendo assim os requisitos do art. 41 do CPP.
3. Também não se anula a exordial acusatória pelo fato de
não haver denunciado quem, sem prova da autoria, foi preso
juntamente com o paciente.
4. Constando da assentada do interrogatório que o advogado
constituído pelo interrogando esteve presente à audiência, ocasião
em que a defesa dispensou a designação de outra data para a
renovação daquele ato, superou-se a questão da falta de citação do
réu requisitado de conformidade com o art. 360 do CPP.
5. Sem valia sustentar-se a tese da violação ao princípio
da indivisibilidade da ação penal em que apenas um réu foi
denunciado.
6. Inexiste razão para anular-se o auto de prisão em
flagrante delito que não incluiu o nome de quem foi preso com o
paciente; entendeu, a autoridade policial, que o único autor do
delito era o paciente; ademais, eventuais irregularidades ocorridas
na lavratura do flagrante não contaminam a ação penal.
7. Se a defesa teve a oportunidade de manifestar-se acerca
de novo memorial de alegações finais apresentado pelo Ministério
Público, sobreleva demonstrado a não ocorrência de inversão
procedimental.
8. O princípio da identidade física do juiz não se aplica
ao processo penal.
9. Incensurável o acórdão que fundamenta, com lucidez
jurídica e coerência, o julgamento dos diversos temas suscitados nos
recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela
defesa.
10. A exasperação da pena, decorrente do provimento ao
apelo da acusação, estando devidamente fundamentada e fixada dentro
dos parâmetros estabelecidos na lei pelo crime de tráfico de
entorpecente, não enseja nulidade.
11. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta
pelo paciente, não cuidou de uma das questões argüidas neste habeas
corpus; não pode ser ele considerado coator nem, em conseqüência, o
Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar o
pedido; caso contrário, haveria supressão de instância.
12. É impróprio o rito estreito de habeas corpus para a
reapreciação da valoração da prova que, por envolver matéria fática,
seu deslinde depende de aprofundado exame.
13. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, e, nessa parte,
indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu em parte do pedido, nos termos do voto do Ministro Relator, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio que conhecia integralmente do pedido. No mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus; determinando,
ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que julgue como entender de direito a parte do pedido não conhecida pela Turma. 2a. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02826 EMENT VOL-01858-03 PP-00531
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : OLAF HENRIK UNKEL
IMPTE. : ROBERTO BELLUCIO JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO