STF HC 74334 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
HABEAS CORPUS .
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da
Lei 9.099, de 26.09..1995, não tem caráter meramente processual, mas,
também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do
direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada,
pelo menos, a caso ainda pendente, como é o de condenação não
transitada em julgado, porque sujeita a recurso tempestivo.
3. Nesse caso, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deve converter o
julgamento em diligência para determinar a intimação do ofendido, a fim
de que este, se assim lhe parecer, ofereça a representação, no prazo de
trinta dias, nos termos do mesmo dispositivo (art. 91).
4. Hipótese em que essa providência não foi adotada no acórdão
impugnado.
5. "H.C." deferido, para que, anulado o acórdão, se proceda à intimação
do ofendido, para tais fins.
6. Decisão unânime: 1ª Turma.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
HABEAS CORPUS .
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da
Lei 9.099, de 26.09..1995, não tem caráter meramente processual, mas,
também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do
direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada,
pelo menos, a caso ainda pendente, como é o de condenação não
transitada em julgado, porque sujeita a recurso tempestivo.
3. Nesse caso, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deve converter o
julgamento em diligência para determinar a intimação do ofendido, a fim
de que este, se assim lhe parecer, ofereça a representação, no prazo de
trinta dias, nos termos do mesmo dispositivo (art. 91).
4. Hipótese em que essa providência não foi adotada no acórdão
impugnado.
5. "H.C." deferido, para que, anulado o acórdão, se proceda à intimação
do ofendido, para tais fins.
6. Decisão unânime: 1ª Turma.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 03.12.96.
Decisão: Prosseguindo no julgamento a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator que reconsiderou o seu voto. Unânime. 1ª. Turma, 18.02.97.
Data do Julgamento
:
18/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JAIRO ALVES DA SILVA
IMPTE. : ANA MARIA MAURO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00107 INC-00008
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00091
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação
:
Número de páginas: (28). Análise:(JBM).
Inclusão: 29/11/05, (MLR).
Alteração: 01/12/2010, DCR.
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