main-banner

Jurisprudência


STF HC 74346 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. INTIMAÇÃO - NOME DO ADVOGADO - OMISSÃO. Deixando de constar da publicação do acórdão proferido o nome do advogado constituído pelo acusado, forçoso é reconhecer a insubsistência da intimação. Precedentes: habeas-corpus nº 55.428/RS, recurso extraordinário nº 95.421/MG e habeas-corpus nº 55.020/MG, relatados pelos Ministros Bilac Pinto perante a Primeira Turma, Djaci Falcão e Xavier de Albuquerque perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nas Revistas Trimestrais de Jurisprudência nº 81/745, 103/1.254, e no Diário da Justiça de 15 de abril de 1977, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a certidão do trânsito em julgado e determinar que nova intimação se faça à defesa, com outra publicação do acórdão do qual conste o nome do réu e do seu defensor constituído. 2a. Turma, 29.10.96.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48712 EMENT VOL-01853-03 PP-00601
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ALBERTO MILTON MENEZES PACTE. : EDICE MENEZES PACTE. : NEIDE MARIA MENEZES IMPTE. : JOSE MANOEL SOAR E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Mostrar discussão