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Jurisprudência


STF HC 74351 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - DECISÃO QUE NÃO ANALISA AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes. A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVE ANALISAR AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO RÉU. A inclusão da circunstância qualificadora na sentença de pronúncia exige, ainda que sucintamente motivado, um juízo positivo do magistrado pronunciante, que deve, em conseqüência, proclamar, sempre com fundamento em prova idônea, a existência da qualificadora. É por tal razão que o juiz, nesse ato sentencial - que constitui a própria fonte do libelo -, deve analisar, ainda que com um mínimo de fundamentação, as circunstâncias qualificadoras que foram imputadas pelo Ministério Público em sua peça acusatória. Precedentes. Doutrina.
Decisão
A Turma deferi o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.10.96.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50166 EMENT VOL-01854-04 PP-00848
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : JORGE FERNANDO ALONSO IMPTE. : PAULO EDMUNDO AUGUSTO LOPES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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