STF HC 74351 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
HOMICÍDIO - DECISÃO QUE NÃO ANALISA AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE
MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS.
- A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como
pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões
emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo
art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave
transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade
jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a
conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes.
A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVE ANALISAR AS QUALIFICADORAS
IMPUTADAS AO RÉU.
A inclusão da circunstância qualificadora na sentença de
pronúncia exige, ainda que sucintamente motivado, um juízo positivo
do magistrado pronunciante, que deve, em conseqüência, proclamar,
sempre com fundamento em prova idônea, a existência da
qualificadora. É por tal razão que o juiz, nesse ato sentencial -
que constitui a própria fonte do libelo -, deve analisar, ainda que
com um mínimo de fundamentação, as circunstâncias qualificadoras que
foram imputadas pelo Ministério Público em sua peça acusatória.
Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
HOMICÍDIO - DECISÃO QUE NÃO ANALISA AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE
MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.
A FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE LEGITIMIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS.
- A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como
pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões
emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo
art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave
transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade
jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a
conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes.
A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVE ANALISAR AS QUALIFICADORAS
IMPUTADAS AO RÉU.
A inclusão da circunstância qualificadora na sentença de
pronúncia exige, ainda que sucintamente motivado, um juízo positivo
do magistrado pronunciante, que deve, em conseqüência, proclamar,
sempre com fundamento em prova idônea, a existência da
qualificadora. É por tal razão que o juiz, nesse ato sentencial -
que constitui a própria fonte do libelo -, deve analisar, ainda que
com um mínimo de fundamentação, as circunstâncias qualificadoras que
foram imputadas pelo Ministério Público em sua peça acusatória.
Precedentes. Doutrina.Decisão
A Turma deferi o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50166 EMENT VOL-01854-04 PP-00848
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE FERNANDO ALONSO
IMPTE. : PAULO EDMUNDO AUGUSTO LOPES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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