STF HC 74352 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
DEPÓSITO: SEMOVENTES (Gado "vacum"). DEPOSITÁRIO
INFIEL: PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS":
Alegações de nulidade do decreto de prisão porque:
a) - incompetente o Juízo deprecado, para determiná-
la;
b) - não fundamentada, no caso, tal decisão;
c) - fungíveis os bens depositados, o que
descaracterizaria o depósito;
d) - impossível a restituição, com a morte dos
semoventes penhorados e depositados.
Alegações repelidas.
1. O Juiz deprecado, que se incumbe da penhora e do
depósito, presidindo-os, é competente para decretar a prisão do
depositário infiel (art. 658 do Código de Processo Civil).
2. Apresenta-se fundamentada a decisão que, demonstrando
a existência do depósito e a falta de restituição do bem
depositado, sem justa causa, decreta a prisão do depositário
infiel, em face do que dispõem os artigos 5º, inc. LXVII, da
Constituição Federal, 1.287 do Código Civil e 904, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
3. Havendo sido penhorados e depositados, os semoventes,
em mãos do paciente e não havendo este demonstrado que hajam
morrido, como alegou, subsiste sua obrigação de restitui-los,
sob pena de prisão, como depositário infiel.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
DEPÓSITO: SEMOVENTES (Gado "vacum"). DEPOSITÁRIO
INFIEL: PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS":
Alegações de nulidade do decreto de prisão porque:
a) - incompetente o Juízo deprecado, para determiná-
la;
b) - não fundamentada, no caso, tal decisão;
c) - fungíveis os bens depositados, o que
descaracterizaria o depósito;
d) - impossível a restituição, com a morte dos
semoventes penhorados e depositados.
Alegações repelidas.
1. O Juiz deprecado, que se incumbe da penhora e do
depósito, presidindo-os, é competente para decretar a prisão do
depositário infiel (art. 658 do Código de Processo Civil).
2. Apresenta-se fundamentada a decisão que, demonstrando
a existência do depósito e a falta de restituição do bem
depositado, sem justa causa, decreta a prisão do depositário
infiel, em face do que dispõem os artigos 5º, inc. LXVII, da
Constituição Federal, 1.287 do Código Civil e 904, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
3. Havendo sido penhorados e depositados, os semoventes,
em mãos do paciente e não havendo este demonstrado que hajam
morrido, como alegou, subsiste sua obrigação de restitui-los,
sob pena de prisão, como depositário infiel.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
10.09.1996.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47159 EMENT VOL-01852-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS DE CASTRO MACHADO
IMPTE. : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00067
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01287
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00904 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000619
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 15.
Análise:(JBM).
Revisão:(NCS).
Inclusão: 09/12/96, (ARL).
Alteração: 21/12/96, (NT).
Alteração: 11/02/2011, (LCG).
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