STF HC 74354 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR
LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS".
1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios
coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os
condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos
crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990),
mesmo sendo esta posterior à prática do delito.
3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação
de penas, aos crimes hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072,
de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma
forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de
homicídio qualificado), para excluí-los todos do benefício, o que,
nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma.
4. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR
LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS".
1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios
coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os
condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos
crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990),
mesmo sendo esta posterior à prática do delito.
3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação
de penas, aos crimes hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072,
de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma
forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de
homicídio qualificado), para excluí-los todos do benefício, o que,
nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma.
4. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.11.96.
Data do Julgamento
:
05/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE NATALINO DE SOUZA
IMPTE. : JURANDIR MARQUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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