STF HC 74356 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - 1. Utilização como prova, de gravação de
diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a
proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição,
ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa
preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando
muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da
Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC
74.305, sessão de 11/12/96).
Ementa
- 1. Utilização como prova, de gravação de
diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a
proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição,
ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios
suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa
preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando
muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de
prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da
Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC
74.305, sessão de 11/12/96).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15201 EMENT VOL-01866-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : MUNIRA SABA
IMPTE. : PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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