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Jurisprudência


STF HC 74357 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES E DOS REGULAMENTOS. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. "HABEAS CORPUS". 1. Não é inepta a denúncia, se contém os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Havendo a denúncia imputado ao denunciado a prática do crime previsto no art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27.08.1962), sem afirmar a ocorrência de dano para terceiro, a pena, em tese, imponível, seria de um (1) a dois (2) anos de detenção, sem o aumento de metade, cominado, apenas, em caso de tal dano. 3. O prazo de prescrição da pretensão punitiva, para crime apenado com o máximo de dois anos, é de quatro anos, nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal. 4. No caso, esse prazo decorreu, por inteiro, entre a data em que cessou a prática do delito, e a do recebimento da denúncia, aplicando-se, pois, à hipótese, o disposto no § 2º do art. 110 do Código Penal. 5. "Habeas Corpus" deferido, para a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena "in abstrato", trancado, assim, definitivamente, o processo da ação penal. Decisão unânime.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.09.1996.

Data do Julgamento : 24/09/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47159 EMENT VOL-01852-02 PP-00377
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : HILDEBRANDO FERREIRA IMPTE. : PAULO SERGIO LEITE FERNANDES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO
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