STF HC 74358 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Apelações do Ministério Público
e da defesa desprovidas. Determinação de expedição do mandado de
prisão. 3. Não tendo os recursos especial e extraordinário efeito
suspensivo, estes não são óbice à determinação de expedir-se o
mandado de prisão, pela Corte de segundo grau. Lei n.º 8.038/1990,
art. 277, § 2º. Entendimento firmado pelo Plenário. 4. O princípio
posto na Constituição de 1988, no art. 5º, LVII, consoante o qual
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença condenatória", não revogou o art. 594, do Código de
Processo Penal. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Apelações do Ministério Público
e da defesa desprovidas. Determinação de expedição do mandado de
prisão. 3. Não tendo os recursos especial e extraordinário efeito
suspensivo, estes não são óbice à determinação de expedir-se o
mandado de prisão, pela Corte de segundo grau. Lei n.º 8.038/1990,
art. 277, § 2º. Entendimento firmado pelo Plenário. 4. O princípio
posto na Constituição de 1988, no art. 5º, LVII, consoante o qual
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença condenatória", não revogou o art. 594, do Código de
Processo Penal. 5. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MAGNO JOSE COSTA FERREIRA
IMPTE. : JOAO CARLOS AUSTREGESILO DE ATHAYDE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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