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Jurisprudência


STF HC 74376 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". Improcedência da alegação de que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo. - Ao julgar o HC 69753, que versava hipótese análoga à presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim decidiu: "Roubo. Consumação. A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito técnico". "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.09.96.

Data do Julgamento : 03/09/1996
Data da Publicação : DJ 07-03-1997 PP-05401 EMENT VOL-01860-02 PP-00359
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : CLAUDIO DA CRUZ SILVA IMPTE. : CLAUDIO DA CRUZ SILVA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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