STF HC 74376 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus". Improcedência da alegação de
que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo.
- Ao julgar o HC 69753, que versava hipótese análoga à
presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta
Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda
Pertence, assim decidiu:
"Roubo. Consumação.
A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390,
17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do
roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de
vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente
tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada,
em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão,
está consumado o crime se, como assentado no caso, não
houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco
depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de
o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter
apresentado defeito técnico".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Improcedência da alegação de
que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo.
- Ao julgar o HC 69753, que versava hipótese análoga à
presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta
Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda
Pertence, assim decidiu:
"Roubo. Consumação.
A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.390,
17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do
roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de
vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de
que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente
tenha tido a posse da 'res furtiva', ainda que retomada,
em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão,
está consumado o crime se, como assentado no caso, não
houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco
depois da subtração da coisa, a circunstância acidental de
o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter
apresentado defeito técnico".
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 03.09.96.
Data do Julgamento
:
03/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05401 EMENT VOL-01860-02 PP-00359
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : CLAUDIO DA CRUZ SILVA
IMPTE. : CLAUDIO DA CRUZ SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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