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Jurisprudência


STF HC 74383 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL. A regra constitucional é no sentido de não haver prisão civil por dívida. As exceções, compreendidas em preceito estrito e exaustivo, correm à conta do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e da figura do depositário infiel - inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Supremacia da realidade, da organicidade do Direito e glosa do aspecto formal, no que o legislador ordinário, no campo da ficção jurídica, emprestou a certos devedores inadimplentes a qualificação, de todo imprópria, de depositário infiel. PRISÃO CIVIL - DÍVIDAS - SUBSISTÊNCIA LEGAL. O fato de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, resultou na derrogação desta no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia.
Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para tornar insubsistente o decreto de prisão civil dos pacientes, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Maurício Corrêa. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio (art.38, IV, b, do RISTF). Falou pelo paciente o Dr. Wanderley de Medeiros, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 22.10.96.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30227 EMENT VOL-01875-03 PP-00625
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO MOYA NETO PACTE. : DIRCE FROES MOYA IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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