STF HC 74383 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL. A regra constitucional é no
sentido de não haver prisão civil por dívida. As exceções,
compreendidas em preceito estrito e exaustivo, correm à conta do
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
da figura do depositário infiel - inciso LXVII do artigo 5º da
Constituição Federal. Supremacia da realidade, da organicidade do
Direito e glosa do aspecto formal, no que o legislador ordinário, no
campo da ficção jurídica, emprestou a certos devedores inadimplentes
a qualificação, de todo imprópria, de depositário infiel.
PRISÃO CIVIL - DÍVIDAS - SUBSISTÊNCIA LEGAL. O fato de o
Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, situado no
mesmo patamar da legislação ordinária, resultou na derrogação desta
no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de
prestação alimentícia.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL. A regra constitucional é no
sentido de não haver prisão civil por dívida. As exceções,
compreendidas em preceito estrito e exaustivo, correm à conta do
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
da figura do depositário infiel - inciso LXVII do artigo 5º da
Constituição Federal. Supremacia da realidade, da organicidade do
Direito e glosa do aspecto formal, no que o legislador ordinário, no
campo da ficção jurídica, emprestou a certos devedores inadimplentes
a qualificação, de todo imprópria, de depositário infiel.
PRISÃO CIVIL - DÍVIDAS - SUBSISTÊNCIA LEGAL. O fato de o
Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, situado no
mesmo patamar da legislação ordinária, resultou na derrogação desta
no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de
prestação alimentícia.Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para tornar insubsistente o decreto de prisão civil dos pacientes, vencidos os Senhores Ministros Néri da Silveira (Relator) e Maurício Corrêa. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio
(art.38, IV, b, do RISTF). Falou pelo paciente o Dr. Wanderley de Medeiros, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2a. Turma, 22.10.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30227 EMENT VOL-01875-03 PP-00625
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO MOYA NETO
PACTE. : DIRCE FROES MOYA
IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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