STF HC 74386 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
COMETIDO POR AGENTE PENITENCIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE SEM TER PARTICIPADO DO CRIME,
MAS POR ESTAR DIRIGINDO O VEÍCULO QUE CONDUZIA A COCAÍNA POR RAZÕES
HUMANITÁRIAS; INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA
PENA.
1. A questão de saber se o paciente estava no local do
flagrante em missão caritativa, ou de tráfico de entorpecentes,
exige exaustivo reexame de fatos e de todas as provas do processo,
pretensão que é incompatível com o rito especial e sumário do
habeas-corpus.
2. Não ocorre transgressão ao critério trifásico de
aplicação da pena, quando o magistrado não vai além da primeira
fase; neste caso, quando a pena-base é aplicada acima do mínimo
legal, deve estar devidamente fundamentada.
3. O habeas-corpus não é o meio idôneo para rever a
dosagem da pena-base aplicada acima do mínimo legal quando a decisão
está devidamente fundamentada.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
COMETIDO POR AGENTE PENITENCIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES: PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE SEM TER PARTICIPADO DO CRIME,
MAS POR ESTAR DIRIGINDO O VEÍCULO QUE CONDUZIA A COCAÍNA POR RAZÕES
HUMANITÁRIAS; INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA
PENA.
1. A questão de saber se o paciente estava no local do
flagrante em missão caritativa, ou de tráfico de entorpecentes,
exige exaustivo reexame de fatos e de todas as provas do processo,
pretensão que é incompatível com o rito especial e sumário do
habeas-corpus.
2. Não ocorre transgressão ao critério trifásico de
aplicação da pena, quando o magistrado não vai além da primeira
fase; neste caso, quando a pena-base é aplicada acima do mínimo
legal, deve estar devidamente fundamentada.
3. O habeas-corpus não é o meio idôneo para rever a
dosagem da pena-base aplicada acima do mínimo legal quando a decisão
está devidamente fundamentada.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50166 EMENT VOL-01854-05 PP-00884
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PETRONIO COSTA
IMPTE. : MURILO PERES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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