STF HC 74390 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213,
do
Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia,
confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da
natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de
significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da
violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas
que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível
reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância
ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao
paciente a revisão criminal.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213,
do
Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia,
confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da
natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de
significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da
violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas
que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível
reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância
ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao
paciente a revisão criminal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 15.10.96.
Data do Julgamento
:
15/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JAIR DE FARIA JUNIOR
IMPTE. : ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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