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Jurisprudência


STF HC 74390 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213, do Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia, confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao paciente a revisão criminal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 15.10.96.

Data do Julgamento : 15/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00172
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JAIR DE FARIA JUNIOR IMPTE. : ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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