STF HC 74393 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. Se de um lado é certo que o
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de certa
premissa fática, de outro não menos correto exsurge ser a via
imprópria ao revolvimento dos elementos probatórios dos autos
visando a chegar-se a conclusão sobre a improcedência da imputação.
Precedentes: habeas-corpus nºs 73.603 e 71.998, em que funcionei
como Relator, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça
de 07 de junho de 1996 e 25 de agosto de 1995.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. Se de um lado é certo que o
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de certa
premissa fática, de outro não menos correto exsurge ser a via
imprópria ao revolvimento dos elementos probatórios dos autos
visando a chegar-se a conclusão sobre a improcedência da imputação.
Precedentes: habeas-corpus nºs 73.603 e 71.998, em que funcionei
como Relator, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça
de 07 de junho de 1996 e 25 de agosto de 1995.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48712 EMENT VOL-01853-03 PP-00608
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ORLANDO RIBEIRO DA LUZ
IMPTE. : ORLANDO RIBEIRO DA LUZ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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