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Jurisprudência


STF HC 74393 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS - PROVA. Se de um lado é certo que o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faz-se a partir de certa premissa fática, de outro não menos correto exsurge ser a via imprópria ao revolvimento dos elementos probatórios dos autos visando a chegar-se a conclusão sobre a improcedência da imputação. Precedentes: habeas-corpus nºs 73.603 e 71.998, em que funcionei como Relator, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 07 de junho de 1996 e 25 de agosto de 1995.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro Relator. 2a. Turma, 29.10.96.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48712 EMENT VOL-01853-03 PP-00608
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ORLANDO RIBEIRO DA LUZ IMPTE. : ORLANDO RIBEIRO DA LUZ COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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