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Jurisprudência


STF HC 74403 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO (ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA C.F.). 1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, "i", da C.F.). 2. Na inicial, pleiteia o impetrante a concessão de "Habeas Corpus", para trancamento de Inquérito Policial, já instaurado por requisição do Promotor de Justiça ao Delegado de Polícia local, embora envolvendo, como indiciado, o Prefeito Municipal, que goza de prerrogativa de foro, em eventual ação penal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado. 3. Não é caso, porém, de se trancar o Inquérito Policial, e sim de se determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado, que, em princípio, é o competente para receber eventual denúncia contra Prefeito Municipal e os que com ele forem denunciados. 4. "Habeas Corpus" deferido apenas em parte, ou seja, não para o trancamento do Inquérito Policial, mas, sim, para sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concederá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para requerer o que lhe parecer de direito. 5. Fica, em conseqüência, confirmada a medida liminar, deferida pelo Relator, no S.T.F., que suspendeu a realização do interrogatório dos pacientes, marcada no referido Inquérito Policial.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.11.96.

Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00284
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSE HERNANI SILVEIRA PACTE. : GILMAR JOSE DE OLIVEIRA PACTE. : EDUARDO FERREIRA DA SILVA IMPTE. : EDUARDO FERREIRA DA SILVA COATOR : RELATOR DO HC N. 4964 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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