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Jurisprudência


STF HC 74404 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E DE TENTATIVA DE ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO É COERENTE COM O PEDIDO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS CONCEDIDA EX-OFFÍCIO. 1. Petição inicial em que não há coerência entre a causa de pedir - que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que anulou todos os atos da execução da sentença condenatória criminal - e o pedido, o qual diz respeito a outras questões: concessão de livramento condicional ou de liberdade ou de prisão domiciliar. 1.1 Não se conhece de pedido de livramento condicional formulado perante esta Corte, em sede de habeas-corpus, quando não há notícia nos autos de que a autoridade coatora está sob a jurisdição desta Corte nem comprovação de que o paciente preenche os requisitos legais para obter o benefício. 1.2 Não se conhece de pedido para que o paciente aguarde a decisão do pedido de livramento condicional em liberdade sem que se saiba qual autoridade está procrastinando o pedido. 1.3 A prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP). 2. Habeas-corpus não conhecido. 3. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para anular o acórdão do Recurso Criminal nº 14.519-3 na parte em que decidiu sobre matéria não recorrida pela defesa, e de forma contrária aos seus interesses, ficando mantido na parte em que nega provimento ao agravo em execução, nos termos em que interposto.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Tabém por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para anular o acórdão na parte em que examinou matéria não objeto da sentença apelada, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.10.1996.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51767 EMENT VOL-01855-02 PP-00368
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : GILBERTO DA SILVA BENEVIDES IMPTE. : OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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