STF HC 74404 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E DE
TENTATIVA DE ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL EM QUE A
CAUSA DE PEDIR NÃO É COERENTE COM O PEDIDO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS
CONCEDIDA EX-OFFÍCIO.
1. Petição inicial em que não há coerência entre a causa
de pedir - que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia que anulou todos os atos da execução da sentença condenatória
criminal - e o pedido, o qual diz respeito a outras questões:
concessão de livramento condicional ou de liberdade ou de prisão
domiciliar.
1.1 Não se conhece de pedido de livramento condicional
formulado perante esta Corte, em sede de habeas-corpus, quando não
há notícia nos autos de que a autoridade coatora está sob a
jurisdição desta Corte nem comprovação de que o paciente preenche os
requisitos legais para obter o benefício.
1.2 Não se conhece de pedido para que o paciente aguarde
a decisão do pedido de livramento condicional em liberdade sem que
se saiba qual autoridade está procrastinando o pedido.
1.3 A prisão domiciliar só pode ser concedida a
beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja
maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da
LEP).
2. Habeas-corpus não conhecido.
3. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para
anular o acórdão do Recurso Criminal nº 14.519-3 na parte em que
decidiu sobre matéria não recorrida pela defesa, e de forma
contrária aos seus interesses, ficando mantido na parte em que nega
provimento ao agravo em execução, nos termos em que interposto.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E DE
TENTATIVA DE ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL EM QUE A
CAUSA DE PEDIR NÃO É COERENTE COM O PEDIDO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS
CONCEDIDA EX-OFFÍCIO.
1. Petição inicial em que não há coerência entre a causa
de pedir - que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia que anulou todos os atos da execução da sentença condenatória
criminal - e o pedido, o qual diz respeito a outras questões:
concessão de livramento condicional ou de liberdade ou de prisão
domiciliar.
1.1 Não se conhece de pedido de livramento condicional
formulado perante esta Corte, em sede de habeas-corpus, quando não
há notícia nos autos de que a autoridade coatora está sob a
jurisdição desta Corte nem comprovação de que o paciente preenche os
requisitos legais para obter o benefício.
1.2 Não se conhece de pedido para que o paciente aguarde
a decisão do pedido de livramento condicional em liberdade sem que
se saiba qual autoridade está procrastinando o pedido.
1.3 A prisão domiciliar só pode ser concedida a
beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja
maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da
LEP).
2. Habeas-corpus não conhecido.
3. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para
anular o acórdão do Recurso Criminal nº 14.519-3 na parte em que
decidiu sobre matéria não recorrida pela defesa, e de forma
contrária aos seus interesses, ficando mantido na parte em que nega
provimento ao agravo em execução, nos termos em que interposto.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Tabém por
unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para anular o
acórdão na parte em que examinou matéria não objeto da sentença
apelada, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.10.1996.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51767 EMENT VOL-01855-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : GILBERTO DA SILVA BENEVIDES
IMPTE. : OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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