STF HC 74414 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
Inexiste a suposta violação ao sistema trifásico, bastando
verificar que a pena resultou do cálculo efetuado com base no art.
59 do Código Penal.
Na cominação da pena-base, o julgador se ateve às
circunstâncias e conseqüências do delito, o que é relevante em se
tratando de crime de tóxico e da grande quantidade apreendida,
revelando, assim, a necessidade, na espécie, de uma maior censura
penal.
Não há que se falar em nulidade decorrente da
desconsideração da atenuante da confissão espontânea do crime, uma
vez que ficara demonstrado pelo acórdão que o paciente não
confessara a prática do delito, mas apenas afirmara que havia
recebido a encomenda, desconhecendo, todavia, o que nela se
continha. Além do mais, não cabe na via estreita do habeas corpus o
exame de prova para aferir-se se, efetivamente, ocorreu a alegada
confissão, bem como o grau de arrependimento nela contido a indicar
o réu como merecedor de pena menor.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
Inexiste a suposta violação ao sistema trifásico, bastando
verificar que a pena resultou do cálculo efetuado com base no art.
59 do Código Penal.
Na cominação da pena-base, o julgador se ateve às
circunstâncias e conseqüências do delito, o que é relevante em se
tratando de crime de tóxico e da grande quantidade apreendida,
revelando, assim, a necessidade, na espécie, de uma maior censura
penal.
Não há que se falar em nulidade decorrente da
desconsideração da atenuante da confissão espontânea do crime, uma
vez que ficara demonstrado pelo acórdão que o paciente não
confessara a prática do delito, mas apenas afirmara que havia
recebido a encomenda, desconhecendo, todavia, o que nela se
continha. Além do mais, não cabe na via estreita do habeas corpus o
exame de prova para aferir-se se, efetivamente, ocorreu a alegada
confissão, bem como o grau de arrependimento nela contido a indicar
o réu como merecedor de pena menor.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
19.11.1996.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-02 PP-00379
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : CALLISTUS UGOCHUKWU EJIKEME
IMPTE. : WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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