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Jurisprudência


STF HC 74420 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE USUÁRIO DA DROGA - CESSÃO GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (LEI Nº 6.368/76, ART. 12) - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO. - A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente a droga e a conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica ou que gera dependência física ou psíquica. A cessão gratuita de substância entorpecente (cloridrato de cocaína) equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do art. 12 da Lei nº 6.368/76. - A condenação penal pelo crime de tráfico não é vedada pelo fato de ser também o agente um usuário da droga. - Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu. - O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 29.10.1996.

Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-02 PP-00389
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : PEDRO LEONARDO VERVICAL FRANCISCO IMPTE. : MASAHIRO TANABE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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