STF HC 74420 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE USUÁRIO DA DROGA - CESSÃO
GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO (LEI Nº 6.368/76, ART. 12) - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE
DO WRIT CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A legislação penal brasileira não faz qualquer
distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico
de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece
gratuitamente a droga e a conduta do que, em caráter profissional,
comercializa a substância tóxica ou que gera dependência física ou
psíquica.
A cessão gratuita de substância entorpecente (cloridrato
de cocaína) equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de
substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no
plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de
entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do
art. 12 da Lei nº 6.368/76.
- A condenação penal pelo crime de tráfico não é vedada
pelo fato de ser também o agente um usuário da droga.
- Não descaracteriza o delito de tráfico de substância
entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade
do tóxico em poder do réu.
- O habeas corpus constitui remédio processual inadequado
para a análise da prova, para o reexame do material probatório
produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal
de conhecimento.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
QUANTIDADE PEQUENA - IRRELEVÂNCIA - AGENTE USUÁRIO DA DROGA - CESSÃO
GRATUITA A TERCEIROS DA SUBSTÂNCIA TÓXICA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO (LEI Nº 6.368/76, ART. 12) - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE
DO WRIT CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.
- A legislação penal brasileira não faz qualquer
distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico
de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece
gratuitamente a droga e a conduta do que, em caráter profissional,
comercializa a substância tóxica ou que gera dependência física ou
psíquica.
A cessão gratuita de substância entorpecente (cloridrato
de cocaína) equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de
substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no
plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de
entorpecentes, que constitui objeto de previsão legal constante do
art. 12 da Lei nº 6.368/76.
- A condenação penal pelo crime de tráfico não é vedada
pelo fato de ser também o agente um usuário da droga.
- Não descaracteriza o delito de tráfico de substância
entorpecente o fato de a Polícia haver apreendido pequena quantidade
do tóxico em poder do réu.
- O habeas corpus constitui remédio processual inadequado
para a análise da prova, para o reexame do material probatório
produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal
de conhecimento.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
29.10.1996.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : PEDRO LEONARDO VERVICAL FRANCISCO
IMPTE. : MASAHIRO TANABE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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