STF HC 74424 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA:- Habeas corpus. Paciente condenado no Juízo de
primeiro grau a 1 ano de detenção, com direito a sursis, como
incurso no art. 16, da lei nº 6.368/76. 2. Alegação de insuficiência
de fundamentação na manutenção da sentença em grau de apelação, no
que concerne a exacerbação da pena acima do mínimo legal.
Reconhecimento na sentença da boa conduta social e bons antecedentes
do paciente.3. Liminar deferida para a suspensão da execução da
sentença até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. "Pena
base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação.
Anula-se a fixação da pena, mantida, entretanto, a condenação, para
que outra seja fixada, de acordo com os critérios legais".
Precedente. 6. Habeas corpus deferido em parte, para, mantida a
condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, outra
devendo ser prolatada.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado no Juízo de
primeiro grau a 1 ano de detenção, com direito a sursis, como
incurso no art. 16, da lei nº 6.368/76. 2. Alegação de insuficiência
de fundamentação na manutenção da sentença em grau de apelação, no
que concerne a exacerbação da pena acima do mínimo legal.
Reconhecimento na sentença da boa conduta social e bons antecedentes
do paciente.3. Liminar deferida para a suspensão da execução da
sentença até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. 5. "Pena
base fixada acima do mínimo legal: necessidade de fundamentação.
Anula-se a fixação da pena, mantida, entretanto, a condenação, para
que outra seja fixada, de acordo com os critérios legais".
Precedente. 6. Habeas corpus deferido em parte, para, mantida a
condenação, anular a sentença na parte em que fixou a pena, outra
devendo ser prolatada.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, cassar a decisão na parte relativa à dosimetria da pena, devendo, no ponto, outra ser prolatada, com atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, nos termos do voto do
Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que anulava integralmente a sentença. Falou pelo paciente o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro. 2ª. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-02 PP-00297
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JAIME SZTAMFATER
IMPTE. : JOSE CARLOS DIAS E OUTROS
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