STF HC 74429 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMUTAÇÃO: DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
"HABEAS CORPUS".
1. Para denegar a progressão no regime de cumprimento de
pena, a sentença e o acórdão que a manteve, ora impugnado, estão
satisfatoriamente fundamentados, não se prestando o "Habeas Corpus"
para a reavaliação dos elementos subjetivos levados em consideração
em tais julgados.
2. No que respeita à comutação de penas, o obstáculo
relativo ao homicídio qualificado é intransponível. E a exclusão do
benefício podia ser feita no decreto presidencial, em relação a esse
crime, ainda que o referindo como hediondo, denominação só adotada
por Lei posterior. Não ocorre, nesse caso, aplicação retroativa de
Lei penal mais gravosa, segundo a jurisprudência do Plenário e das
Turmas do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMUTAÇÃO: DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
"HABEAS CORPUS".
1. Para denegar a progressão no regime de cumprimento de
pena, a sentença e o acórdão que a manteve, ora impugnado, estão
satisfatoriamente fundamentados, não se prestando o "Habeas Corpus"
para a reavaliação dos elementos subjetivos levados em consideração
em tais julgados.
2. No que respeita à comutação de penas, o obstáculo
relativo ao homicídio qualificado é intransponível. E a exclusão do
benefício podia ser feita no decreto presidencial, em relação a esse
crime, ainda que o referindo como hediondo, denominação só adotada
por Lei posterior. Não ocorre, nesse caso, aplicação retroativa de
Lei penal mais gravosa, segundo a jurisprudência do Plenário e das
Turmas do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ ALBERTO VALENTIM
IMPTE. : LUIZ ALBERTO VALENTIM
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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