STF HC 74432 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Crime doloso contra a vida. 3. Motivação
da sentença de pronúncia, quanto â materialidade e à autoria do delito.
4. é certo que, no Júri, essa decisão há de ter relativa significação,
conforme é usual na prática forense. 5. Inexistência de nulidade da
sentença de pronuncia, pois o Júri dará a valia que entender às
afirmações do Juiz, que não é competente para julgar o réu, quanto à
responsabilidade criminal, no caso concreto. 6. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Crime doloso contra a vida. 3. Motivação
da sentença de pronúncia, quanto â materialidade e à autoria do delito.
4. é certo que, no Júri, essa decisão há de ter relativa significação,
conforme é usual na prática forense. 5. Inexistência de nulidade da
sentença de pronuncia, pois o Júri dará a valia que entender às
afirmações do Juiz, que não é competente para julgar o réu, quanto à
responsabilidade criminal, no caso concreto. 6. Habeas Corpus
indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00346
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PCTE.: PEDRO FERNANDES GUERREIRO JÚNIOR
IMPTE.: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
Mostrar discussão