STF HC 74435 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Não é o caso de anulação do acórdão ora impugnado. Com
efeito, dos pedidos alternativos, o aresto em causa examinou um
deles - o relativo à absolvição por falta de provas - e a ele negou
provimento, tendo, porém, se omitido quanto ao outro: o da
aplicação, no caso, da pena substitutiva de multa. Trata-se, pois,
de acórdão que exauriu sua prestação jurisdicional quanto ao tema
mais amplo, que era o da absolvição por falta de provas, mas, por
omitir-se, quanto ao outro pedido mais restrito, não completou a
prestação jurisdicional requerida.
Habeas corpus deferido em parte para que, mantida a
condenação, seja completado o julgamento da apelação em causa, com o
exame do pedido relativo à aplicação da pena substitutiva de multa.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Não é o caso de anulação do acórdão ora impugnado. Com
efeito, dos pedidos alternativos, o aresto em causa examinou um
deles - o relativo à absolvição por falta de provas - e a ele negou
provimento, tendo, porém, se omitido quanto ao outro: o da
aplicação, no caso, da pena substitutiva de multa. Trata-se, pois,
de acórdão que exauriu sua prestação jurisdicional quanto ao tema
mais amplo, que era o da absolvição por falta de provas, mas, por
omitir-se, quanto ao outro pedido mais restrito, não completou a
prestação jurisdicional requerida.
Habeas corpus deferido em parte para que, mantida a
condenação, seja completado o julgamento da apelação em causa, com o
exame do pedido relativo à aplicação da pena substitutiva de multa.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 03.12.96.
Data do Julgamento
:
03/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01339 EMENT VOL-01856-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : VLADIMIR AVILA
IMPTE. : ADRIANA HADDAD UZUM E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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