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Jurisprudência


STF HC 74448 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei. 5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo relativo a Ação Penal nº 176/94, da Vara do Tribunal do Juri do Gama-DF, a partir da defesa prévia, devendo o paciente ser posto em liberdade, de imediato, e nessa situação aguardar a renovação do predo processo, ora anulada, se por al não houver de permanecer preso, ou vier a ser de novo custodiado. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.11.96.

Data do Julgamento : 12/11/1996
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00356
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO ALBERTO DA COSTA E SILVA IMPTE. : FRANCISCO ALBERTO DA COSTA E SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
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