STF HC 74448 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por
estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a
Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a
Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus
pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes
criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar
à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique
advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas
condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público
lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a
Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e
devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas
corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa
prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o
acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei.
5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação
aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver
de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por
estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a
Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a
Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus
pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes
criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar
à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique
advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas
condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público
lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a
Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e
devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas
corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa
prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o
acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei.
5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação
aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver
de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo relativo a Ação Penal nº 176/94, da Vara do Tribunal do Juri do Gama-DF, a partir da defesa prévia, devendo o paciente ser posto em liberdade, de imediato, e nessa situação aguardar
a renovação do predo processo, ora anulada, se por al não houver de permanecer preso, ou vier a ser de novo custodiado. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO ALBERTO DA COSTA E SILVA
IMPTE. : FRANCISCO ALBERTO DA COSTA E SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Mostrar discussão