STF HC 74456 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ART.
205 DO CÓDIGO PENAL. PENA: DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Se, por manifesto equívoco, o acórdão impugnado,
confirmando a sentença condenatória, manteve a pena de um ano de
reclusão, quando, na verdade, a prevista na lei é de detenção (art.
205 do Código Penal), é de se deferir o "habeas corpus", para a
devida correção.
2. Não é caso, porém, de se anular a sentença ou o processo,
por causa desse equívoco.
3. "H.C." deferido, em parte, para que a pena de um ano de
reclusão se converta em um ano de detenção.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ART.
205 DO CÓDIGO PENAL. PENA: DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Se, por manifesto equívoco, o acórdão impugnado,
confirmando a sentença condenatória, manteve a pena de um ano de
reclusão, quando, na verdade, a prevista na lei é de detenção (art.
205 do Código Penal), é de se deferir o "habeas corpus", para a
devida correção.
2. Não é caso, porém, de se anular a sentença ou o processo,
por causa desse equívoco.
3. "H.C." deferido, em parte, para que a pena de um ano de
reclusão se converta em um ano de detenção.Decisão
Por votação unânime, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 08.10.96.
Data do Julgamento
:
08/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00931
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI
IMPTE. : HERMENEGILDO COSSI NETO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO
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