main-banner

Jurisprudência


STF HC 74456 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. PENA: DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Se, por manifesto equívoco, o acórdão impugnado, confirmando a sentença condenatória, manteve a pena de um ano de reclusão, quando, na verdade, a prevista na lei é de detenção (art. 205 do Código Penal), é de se deferir o "habeas corpus", para a devida correção. 2. Não é caso, porém, de se anular a sentença ou o processo, por causa desse equívoco. 3. "H.C." deferido, em parte, para que a pena de um ano de reclusão se converta em um ano de detenção.
Decisão
Por votação unânime, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 08.10.96.

Data do Julgamento : 08/10/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00931
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI IMPTE. : HERMENEGILDO COSSI NETO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3. REGIAO
Mostrar discussão