STF HC 74459 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE
INSANIDADE MENTAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA. QUESTÕES
LEVANTADAS PELA DEFESA: ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
I. - Tendo o paciente alegado, durante o interrogatório,
que era portador de doença mental, o Juiz determinou a realização do
exame pericial e o desmembramento do processo, com base no art. 80
do C.P.P., em face de existência de co-réus com prisão decretada.
II. - Não demonstrado prejuízo para a defesa, por terem as
testemunhas apenas ratificado os depoimentos prestados na fase do
inquérito policial, mesmo porque o defensor do paciente poderia ter
inquirido essas testemunhas.
III. - Não há falar em ausência de defesa, se o defensor
do paciente apresentou defesa prévia e alegações finais, impetrou
três ordens de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça e, após a
sentença condenatória, o advogado constituído pelo paciente apelou e
fez sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso.
IV. - As questões levantadas pela defesa na apelação
criminal foram devidamente analisadas pelo acórdão impugnado.
V. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE
INSANIDADE MENTAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA. QUESTÕES
LEVANTADAS PELA DEFESA: ANÁLISE PELO TRIBUNAL.
I. - Tendo o paciente alegado, durante o interrogatório,
que era portador de doença mental, o Juiz determinou a realização do
exame pericial e o desmembramento do processo, com base no art. 80
do C.P.P., em face de existência de co-réus com prisão decretada.
II. - Não demonstrado prejuízo para a defesa, por terem as
testemunhas apenas ratificado os depoimentos prestados na fase do
inquérito policial, mesmo porque o defensor do paciente poderia ter
inquirido essas testemunhas.
III. - Não há falar em ausência de defesa, se o defensor
do paciente apresentou defesa prévia e alegações finais, impetrou
três ordens de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça e, após a
sentença condenatória, o advogado constituído pelo paciente apelou e
fez sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso.
IV. - As questões levantadas pela defesa na apelação
criminal foram devidamente analisadas pelo acórdão impugnado.
V. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04065 EMENT VOL-01859-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE LUIS SOARES DA SILVA
IMPTE. : ALBERTO LOUVERA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00080
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (9). Análise:(KCC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 07/03/97, (NT).
Alteração: 04/02/2011, CHM.
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