STF HC 74463 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PENAL ("SURSIS" PROCESSUAL) - LEI Nº 9.099/95 (ART. 89) -
CONDENAÇÃO PENAL JÁ DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEX MITIOR - LIMITES DA RETROATIVIDADE - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo - que constitui
medida despenalizadora - acha-se consubstanciada em norma de caráter
híbrido. A regra inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95
qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter
processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas conseqüências
jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de
direito penal, subsumível à noção da lex mitior.
- A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no
art. 89 da Lei nº 9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão
condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo
tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da
vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação
penal, ainda que recorrível.
Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da
vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável
a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de
condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o
instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de
evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Precedente.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PENAL ("SURSIS" PROCESSUAL) - LEI Nº 9.099/95 (ART. 89) -
CONDENAÇÃO PENAL JÁ DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEX MITIOR - LIMITES DA RETROATIVIDADE - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo - que constitui
medida despenalizadora - acha-se consubstanciada em norma de caráter
híbrido. A regra inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95
qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter
processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas conseqüências
jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de
direito penal, subsumível à noção da lex mitior.
- A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no
art. 89 da Lei nº 9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão
condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo
tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da
vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação
penal, ainda que recorrível.
Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da
vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável
a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de
condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o
instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de
evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Precedente.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00404 RTJ VOL-00169-03 PP-00981
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : WALTER DIAS DE OLIVEIRA
PACTE. : JOSÉ JÚLIO TIBURCIO REZENDE
IMPTE. : FRANCISCO ROQUE FESTA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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