STF HC 74481 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: NULIDADE.
ROUBO QUALIFICADO: TENTATIVA E CONSUMAÇÃO.
POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS.
"HABEAS CORPUS".
1. A nulidade do auto de prisão em flagrante, como peça
do inquérito policial, não repercute na validade do processo
penal, do qual resulta a condenação.
2. Firmou-se em Plenário a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que "o roubo está consumado se o
ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após
a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não,
posse tranqüila desta" (RTJ 135/161).
3. Ademais, no caso, nem permaneceram os bens subtraídos
na esfera de vigilância da vítima.
4. Os policiais, que participaram da diligência, que
resultou na prisão da quadrilha integrada pelo paciente, não
estavam impedidos de depor como testemunhas.
5. Seus depoimentos, portanto, não podiam ser
desconsiderados, até porque em harmonia com as declarações das
vítimas.
6. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: NULIDADE.
ROUBO QUALIFICADO: TENTATIVA E CONSUMAÇÃO.
POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS.
"HABEAS CORPUS".
1. A nulidade do auto de prisão em flagrante, como peça
do inquérito policial, não repercute na validade do processo
penal, do qual resulta a condenação.
2. Firmou-se em Plenário a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que "o roubo está consumado se o
ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após
a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não,
posse tranqüila desta" (RTJ 135/161).
3. Ademais, no caso, nem permaneceram os bens subtraídos
na esfera de vigilância da vítima.
4. Os policiais, que participaram da diligência, que
resultou na prisão da quadrilha integrada pelo paciente, não
estavam impedidos de depor como testemunhas.
5. Seus depoimentos, portanto, não podiam ser
desconsiderados, até porque em harmonia com as declarações das
vítimas.
6. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Indexação
PP0530 , PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO, PEÇA, INQUÉRITO POLICIAL,
NULIDADE, PROCESSO PENAL, REPERCUSSÃO, AUSÊNCIA
PN0249 , CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, ROUBO, CONSUMAÇÃO,
CARACTERIZAÇÃO, MOMENTO
PP0960 , PROVA TESTEMUNHAL (CRIMINAL), POLICIAL, DILIGÊNCIA,
DEPOIMENTO, IMPEDIMENTO, AUSÊNCIA
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Indeferido.
Veja RECR-102490, RTJ-135/161.
Número de páginas: (6). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 09/04/97, (NT).
Data do Julgamento
:
10/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10522 EMENT VOL-01863-02 PP-00426
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ROBERTO SILVA NASCIMENTO
IMPTE. : ROBERTO SILVA NASCIMENTO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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