STF HC 74492 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. QUESITOS. JURADOS: SORTEIO.
"HABEAS CORPUS". NULIDADES.
Alegações de que houve formulação de quesito complexo,
inversão da ordem natural dos quesitos e falta de sorteio dos
Jurados.
Alegações repelidas.
1. Como, durante todo o processo, a acusação contra o
paciente foi no sentido de que efetuara disparos de armas de fogo
contra a vítima, e que terceira pessoa nela produzira ferimentos com
golpes de faca, nada impedia que o quesito fosse formulado com
referência a essa dupla atuação.
2. Se dúvida pudesse haver quanto ao sentido da resposta dos
Jurados, a esse quesito, ficou ela dissipada com a resposta a outro
quesito, pela qual afirmaram que o paciente concorreu para o
resultado morte.
3. Não houve inversão da ordem dos quesitos, suficiente para
prejudicar a defesa.
4. Ademais, não foi apresentada qualquer impugnação, em
Plenário do Júri, sendo os Jurados devidamente esclarecidos sobre o
respectivo significado.
5. Prejuízo para a defesa indemonstrado.
6. Improcedente a alegação de que o sorteio dos Jurados para
a sessão do Tribunal do Júri não foi realizada corretamente, em face
de certidão constante dos autos, a esse respeito.
7. Interpretação dos artigos 427, 478, 484 e 571, VIII, do
Código de Processo Penal.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. QUESITOS. JURADOS: SORTEIO.
"HABEAS CORPUS". NULIDADES.
Alegações de que houve formulação de quesito complexo,
inversão da ordem natural dos quesitos e falta de sorteio dos
Jurados.
Alegações repelidas.
1. Como, durante todo o processo, a acusação contra o
paciente foi no sentido de que efetuara disparos de armas de fogo
contra a vítima, e que terceira pessoa nela produzira ferimentos com
golpes de faca, nada impedia que o quesito fosse formulado com
referência a essa dupla atuação.
2. Se dúvida pudesse haver quanto ao sentido da resposta dos
Jurados, a esse quesito, ficou ela dissipada com a resposta a outro
quesito, pela qual afirmaram que o paciente concorreu para o
resultado morte.
3. Não houve inversão da ordem dos quesitos, suficiente para
prejudicar a defesa.
4. Ademais, não foi apresentada qualquer impugnação, em
Plenário do Júri, sendo os Jurados devidamente esclarecidos sobre o
respectivo significado.
5. Prejuízo para a defesa indemonstrado.
6. Improcedente a alegação de que o sorteio dos Jurados para
a sessão do Tribunal do Júri não foi realizada corretamente, em face
de certidão constante dos autos, a esse respeito.
7. Interpretação dos artigos 427, 478, 484 e 571, VIII, do
Código de Processo Penal.
8. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 01.10.96.
Data do Julgamento
:
01/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00609
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : VALMIR MELO FILHO
IMPTE. : RUY BARBOSA CORREA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
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