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Jurisprudência


STF HC 74497 / AP - AMAPÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI Nº 1.060/50, ART. 5º, ACRESCIDO POR FORÇA DA LEI Nº 7.871/89. APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP. O defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei 7.871/89. Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado do acórdão, se o defensor não foi intimado pessoalmente, mas apenas pela publicação na imprensa oficial. Se a sentença condenatória determinou o recolhimento do réu à prisão, não podia ele apelar em liberdade. O fato de o juiz de primeiro grau haver recebido o recurso de apelação e lhe dado normal seguimento, sem que o paciente estivesse preso, essa omissão não vincula o Tribunal ad quem, que, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, examinando seus pressupostos, pode, diante da ausência do requisito do art. 594 do Código de Processo Penal, declarar o não-conhecimento da apelação. Habeas corpus deferido em parte.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.02.97.

Data do Julgamento : 18/02/1997
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12188 EMENT VOL-01864-05 PP-00945
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : EDMILSON BRAZ DA SILVA IMPTE. : RONALDO DE CASTRO TEIXEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA
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