STF HC 74500 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BONS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594.
I - O Juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica
sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já
foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos
judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do
crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e
concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de
apelar em liberdade. Precedentes do STF.
II - No caso, o réu, embora tecnicamente primário, foi
apontado como o chefe de uma quadrilha de estelionatários que
efetivou a "legalização" de mais de trezentos veículos furtados,
quadrilha que atuava em mais de um Estado.
III - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BONS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594.
I - O Juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica
sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já
foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos
judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do
crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e
concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de
apelar em liberdade. Precedentes do STF.
II - No caso, o réu, embora tecnicamente primário, foi
apontado como o chefe de uma quadrilha de estelionatários que
efetivou a "legalização" de mais de trezentos veículos furtados,
quadrilha que atuava em mais de um Estado.
III - H.C. indeferido.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator indeferindo o habeas corpus, e Marco Aurélio deferindo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Presidente - Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.10.96.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem. 2a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00422
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : EUCLIDES LOURENCO NETO
IMPTE. : JOCELIO JAIRO VIEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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