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Jurisprudência


STF HC 74500 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BONS ANTECEDENTES. CPP, ART. 594. I - O Juiz, na avaliação dos antecedentes do réu, não fica sujeito às informações sobre a sua vida pregressa, vale dizer, se já foi preso ou respondeu a inquéritos policiais ou processos judiciais anteriormente, podendo, à vista das circunstâncias do crime e de sua personalidade, medir seu grau de periculosidade e concluir não ter ele bons antecedentes, assim sem o direito de apelar em liberdade. Precedentes do STF. II - No caso, o réu, embora tecnicamente primário, foi apontado como o chefe de uma quadrilha de estelionatários que efetivou a "legalização" de mais de trezentos veículos furtados, quadrilha que atuava em mais de um Estado. III - H.C. indeferido.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator indeferindo o habeas corpus, e Marco Aurélio deferindo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Presidente - Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 15.10.96. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem. 2a. Turma, 19.11.96.

Data do Julgamento : 19/11/1996
Data da Publicação : DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00422
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : EUCLIDES LOURENCO NETO IMPTE. : JOCELIO JAIRO VIEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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