STF HC 74509 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
INIMPUTABILIDADE - PROVA. Exsurgindo dos autos a
notícia do cancelamento de registro alusivo à data em que nascido o
Paciente, bem como a apresentação de denúncia por crime de
falsidade, descabe concluir pela inimputabilidade.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
INIMPUTABILIDADE - PROVA. Exsurgindo dos autos a
notícia do cancelamento de registro alusivo à data em que nascido o
Paciente, bem como a apresentação de denúncia por crime de
falsidade, descabe concluir pela inimputabilidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 29.10.96.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48719 EMENT VOL-01853-03 PP-00619
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE FERNANDO ALVES DE ALMEIDA
IMPTE. : PAULO S XAVIER DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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