STF HC 74510 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ARTIGOS 12 E 18,
I, DA LEI Nº 6.368, DE 21.10.1976. CRIME PROVOCADO.
FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. PENA: AUMENTO (ART. 18,
I, DA LEI).
1. Não fica evidenciada hipótese de crime provocado, ou de
flagrante forjado, se os agentes participam da obtenção, da guarda e
do transporte de cocaína, que se destina ao exterior, consistindo a
atividade da Polícia, apenas, em obter informações sobre o propósito
deles e em acompanhar seus passos, até a apreensão da droga, em
pleno transporte, ainda no Brasil, seguida de prisão em flagrante.
2. Destinando-se a droga ao exterior, incide a majorante do
inc. I do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, ainda que aquela
não chegue até lá, pois o que se quer punir, com maior severidade,
mediante esse aumento de pena, é a atividade mais audaciosa dos
agentes, que se animam a um tráfico internacional e adotam todas as
providências para que ele se viabilize, como ocorreu no caso, apesar
da frustração, ditada pela diligência da Polícia.
3. "Habeas Corpus" indeferido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ARTIGOS 12 E 18,
I, DA LEI Nº 6.368, DE 21.10.1976. CRIME PROVOCADO.
FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. PENA: AUMENTO (ART. 18,
I, DA LEI).
1. Não fica evidenciada hipótese de crime provocado, ou de
flagrante forjado, se os agentes participam da obtenção, da guarda e
do transporte de cocaína, que se destina ao exterior, consistindo a
atividade da Polícia, apenas, em obter informações sobre o propósito
deles e em acompanhar seus passos, até a apreensão da droga, em
pleno transporte, ainda no Brasil, seguida de prisão em flagrante.
2. Destinando-se a droga ao exterior, incide a majorante do
inc. I do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, ainda que aquela
não chegue até lá, pois o que se quer punir, com maior severidade,
mediante esse aumento de pena, é a atividade mais audaciosa dos
agentes, que se animam a um tráfico internacional e adotam todas as
providências para que ele se viabilize, como ocorreu no caso, apesar
da frustração, ditada pela diligência da Polícia.
3. "Habeas Corpus" indeferido. Decisão unânime.Decisão
Por votação unânime, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. 1ª Turma, 08.10.96.
Data do Julgamento
:
08/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-03 PP-00618
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA DO ROSARIO AGOSTINHO
IMPTE. : RENATO MAZAGAO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A. REGIAO
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