STF HC 74515 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUEBRA
DE INCOMUNICABILIDADE: INOCORRÊNCIA. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DOS
QUESITOS. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA ÉPOCA OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE
DESENCONTRO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E AS RAZÕES DA DEFESA: EXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. - O fato de um jurado, durante os debates, dirigir-se
diretamente ao representante do Ministério Público não constitui
nulidade, mas mera irregularidade, que foi de pronto reparada pelo
juiz.
II. - A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no
sentido de que eventuais erros quanto à formulação dos quesitos
devem ser argüidos no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão (CPP, art. 479).
III. - A alegação de desencontro entre o acórdão impugnado
e as razões da defesa implicaria o exame do conjunto probatório, o
que não se admite no âmbito estreito do "habeas corpus". Precedentes
do STF.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUEBRA
DE INCOMUNICABILIDADE: INOCORRÊNCIA. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DOS
QUESITOS. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA ÉPOCA OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE
DESENCONTRO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E AS RAZÕES DA DEFESA: EXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. - O fato de um jurado, durante os debates, dirigir-se
diretamente ao representante do Ministério Público não constitui
nulidade, mas mera irregularidade, que foi de pronto reparada pelo
juiz.
II. - A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no
sentido de que eventuais erros quanto à formulação dos quesitos
devem ser argüidos no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão (CPP, art. 479).
III. - A alegação de desencontro entre o acórdão impugnado
e as razões da defesa implicaria o exame do conjunto probatório, o
que não se admite no âmbito estreito do "habeas corpus". Precedentes
do STF.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 29.10.1996.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51768 EMENT VOL-01855-03 PP-00426
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : SATOSHI ONAKA
IMPTE. : OSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
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