STF HC 74517 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.
REEXAME DE PROVA. DOSAGEM DA PENA.
1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se
compadece com reexame de provas.
2. Tratando-se de réu que à época dos fatos já havia
completado vinte um anos de idade, descabe cogitar de aplicação do
art. 65, I, do CP, restando incensurável o acórdão que confirmou a
condenação à pena mínima, com aumento mínimo pela qualificadora do
concurso de pessoas.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.
REEXAME DE PROVA. DOSAGEM DA PENA.
1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se
compadece com reexame de provas.
2. Tratando-se de réu que à época dos fatos já havia
completado vinte um anos de idade, descabe cogitar de aplicação do
art. 65, I, do CP, restando incensurável o acórdão que confirmou a
condenação à pena mínima, com aumento mínimo pela qualificadora do
concurso de pessoas.
3. "Habeas corpus" indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar seja o paciente posto em liberdade, se por al não houver de permanecer preso, sem prejuízo de prosseguimento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamente, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.02.98.
Data do Julgamento
:
08/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-02 PP-00211
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MILTON CESAR PEREIRA
IMPTE. : ALEXANDRE AMARAL EVANGELISTA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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