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Jurisprudência


STF HC 74517 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. REEXAME DE PROVA. DOSAGEM DA PENA. 1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se compadece com reexame de provas. 2. Tratando-se de réu que à época dos fatos já havia completado vinte um anos de idade, descabe cogitar de aplicação do art. 65, I, do CP, restando incensurável o acórdão que confirmou a condenação à pena mínima, com aumento mínimo pela qualificadora do concurso de pessoas. 3. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar seja o paciente posto em liberdade, se por al não houver de permanecer preso, sem prejuízo de prosseguimento da ação penal. Ausente, justificadamente, neste julgamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 17.02.98.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-02 PP-00211
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MILTON CESAR PEREIRA IMPTE. : ALEXANDRE AMARAL EVANGELISTA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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