main-banner

Jurisprudência


STF HC 74521 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA DE DEFESA. LAUDO PERICIAL (ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INTERROGATÓRIO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. "HABEAS CORPUS". 1. É de repelir a alegação de falta de defesa, se esta não fica evidenciada com a impetração e as informações do Tribunal prolator do acórdão esclarecem que o réu teve Defensora dativa, que ofereceu defesa prévia, participou das audiências de instrução - inclusive com reperguntas - e apresentou alegações finais e razões de apelação. 2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um. 3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal. 4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. 5. O interrogatório do réu foi realizado regularmente e até por ele assinado. 6. O regime fechado de cumprimento de pena era o cabível, no caso, em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 26.07.1990, já que o atentado violento ao pudor ocorreu posteriormente. 7. A pena, no acórdão, foi corretamente fixada, e a impetração não lhe impugna a fundamentação, mas, sim, apenas a da sentença, que, no ponto, não subsistiu. 8. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.

Data do Julgamento : 10/12/1996
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10522 EMENT VOL-01863-02 PP-00445
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO CARLOS BARBOSA IMPTE. : SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão