STF HC 74521 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALTA DE DEFESA. LAUDO PERICIAL (ART. 159 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). INTERROGATÓRIO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE
CUMPRIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. É de repelir a alegação de falta de defesa, se esta não
fica evidenciada com a impetração e as informações do Tribunal
prolator do acórdão esclarecem que o réu teve Defensora dativa, que
ofereceu defesa prévia, participou das audiências de instrução -
inclusive com reperguntas - e apresentou alegações finais e razões
de apelação.
2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por
dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas
por um.
3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da
vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art.
159 do Código de Processo Penal.
4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do
Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu
aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior
considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial.
5. O interrogatório do réu foi realizado regularmente e até
por ele assinado.
6. O regime fechado de cumprimento de pena era o cabível, no
caso, em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de
26.07.1990, já que o atentado violento ao pudor ocorreu
posteriormente.
7. A pena, no acórdão, foi corretamente fixada, e a
impetração não lhe impugna a fundamentação, mas, sim, apenas a da
sentença, que, no ponto, não subsistiu.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALTA DE DEFESA. LAUDO PERICIAL (ART. 159 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). INTERROGATÓRIO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. REGIME DE
CUMPRIMENTO.
"HABEAS CORPUS".
1. É de repelir a alegação de falta de defesa, se esta não
fica evidenciada com a impetração e as informações do Tribunal
prolator do acórdão esclarecem que o réu teve Defensora dativa, que
ofereceu defesa prévia, participou das audiências de instrução -
inclusive com reperguntas - e apresentou alegações finais e razões
de apelação.
2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por
dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas
por um.
3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da
vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art.
159 do Código de Processo Penal.
4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do
Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu
aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior
considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial.
5. O interrogatório do réu foi realizado regularmente e até
por ele assinado.
6. O regime fechado de cumprimento de pena era o cabível, no
caso, em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de
26.07.1990, já que o atentado violento ao pudor ocorreu
posteriormente.
7. A pena, no acórdão, foi corretamente fixada, e a
impetração não lhe impugna a fundamentação, mas, sim, apenas a da
sentença, que, no ponto, não subsistiu.
8. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10522 EMENT VOL-01863-02 PP-00445
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO CARLOS BARBOSA
IMPTE. : SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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