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Jurisprudência


STF HC 74528 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO MATERIAL. PEDIDO PARA QUE O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159, CAPUT), SEJA DESCLASSIFICADO PARA O DE ROUBO (CP, art. 157), OU, SUCESSIVAMENTE, PARA O DE EXTORSÃO (CP, ART. 158). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL COATOR, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE (ART. 1º, I, DO ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906/94): CONCESSÃO EX-OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS. 1. Ocorre concurso material de delitos quando o agente pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações imediatamente subseqüentes, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de roubo; estes crimes são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie: têm definição autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. 2. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (lei nº 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas-corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas-corpus. Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus assim como requerido. Por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar o acórdão do Grupo de Câmaras Criminais que não conheceu da Revisão Criminal interposta pelo paciente, e determinar prossiga no seu julgamento. 2ª Turma, 22.10.96.

Data do Julgamento : 22/10/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00950
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : SERGIO SORGI FILHO IMPTE. : SERGIO SORGI FILHO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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