STF HC 74528 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO E CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO MATERIAL. PEDIDO
PARA QUE O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159,
CAPUT), SEJA DESCLASSIFICADO PARA O DE ROUBO (CP, art. 157), OU,
SUCESSIVAMENTE, PARA O DE EXTORSÃO (CP, ART. 158). REVISÃO CRIMINAL
NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL COATOR, POR FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PACIENTE (ART. 1º, I, DO ESTATUTO DA OAB - LEI Nº
8.906/94): CONCESSÃO EX-OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS.
1. Ocorre concurso material de delitos quando o agente
pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações imediatamente
subseqüentes, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de roubo;
estes crimes são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie:
têm definição autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
2. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para anular
o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal
subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória,
com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (lei nº
8.906/94).
A norma invocada deve ser excepcionada não só para as
causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas
causas e para o habeas-corpus, mas também para a revisão criminal,
se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com
o habeas-corpus. Precedentes.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO E CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO MATERIAL. PEDIDO
PARA QUE O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159,
CAPUT), SEJA DESCLASSIFICADO PARA O DE ROUBO (CP, art. 157), OU,
SUCESSIVAMENTE, PARA O DE EXTORSÃO (CP, ART. 158). REVISÃO CRIMINAL
NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL COATOR, POR FALTA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PACIENTE (ART. 1º, I, DO ESTATUTO DA OAB - LEI Nº
8.906/94): CONCESSÃO EX-OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS.
1. Ocorre concurso material de delitos quando o agente
pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações imediatamente
subseqüentes, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de roubo;
estes crimes são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie:
têm definição autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
2. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para anular
o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal
subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória,
com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (lei nº
8.906/94).
A norma invocada deve ser excepcionada não só para as
causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas
causas e para o habeas-corpus, mas também para a revisão criminal,
se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com
o habeas-corpus. Precedentes.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus assim como requerido. Por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar o acórdão do Grupo de Câmaras Criminais que não conheceu da Revisão Criminal interposta pelo paciente, e
determinar prossiga no seu julgamento. 2ª Turma, 22.10.96.
Data do Julgamento
:
22/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00950
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : SERGIO SORGI FILHO
IMPTE. : SERGIO SORGI FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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