STF HC 74530 / AP - AMAPÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE
POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
A alegação de inépcia da denúncia, por não descrever as
condutas individualizadas dos co-partícipes e nem demonstrar, sequer
implicitamente, a existência de associação permanente entre os
pacientes para o cometimento do tráfico de substância entorpecente,
é extemporânea, pois a oportunidade de argüi-la, se antes não fora
suscitada, exauriu-se com a prolação da decisão condenatória
transitada em julgado. Jurisprudência dominante no STF.
Desacolhimento do proposto pela Procuradoria-Geral da
República, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus para
anular-se a decisão condenatória. É que a interceptação telefônica -
prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96,
que contamina as demais provas que dela se originam -, não foi a
prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente
veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de
investigação policial.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE
POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
A alegação de inépcia da denúncia, por não descrever as
condutas individualizadas dos co-partícipes e nem demonstrar, sequer
implicitamente, a existência de associação permanente entre os
pacientes para o cometimento do tráfico de substância entorpecente,
é extemporânea, pois a oportunidade de argüi-la, se antes não fora
suscitada, exauriu-se com a prolação da decisão condenatória
transitada em julgado. Jurisprudência dominante no STF.
Desacolhimento do proposto pela Procuradoria-Geral da
República, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus para
anular-se a decisão condenatória. É que a interceptação telefônica -
prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96,
que contamina as demais provas que dela se originam -, não foi a
prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente
veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de
investigação policial.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Guaraci Freitas. 1ª Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50167 EMENT VOL-01854-05 PP-00961
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : HAMILTON CARLOS MENDONCA DA SILVA
PACTE. : ALEX CARLOS MENDONCA DA SILVA
PACTE. : EDSON DA CONCEICAO MANGABEIRA
IMPTE. : JORGE WAGNER COSTA GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA
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